I - Incentivos Fiscais - Como fazer doações aos fundos dos direitos da criança e do Adolescente

Introdução:

A Lei no.8069, de 13.07.90, que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente, permitiu aos contribuintes do Imposto de Renda, em seu art. 260, deduzir da renda bruta o total das doações efetuadas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o limite de 10% da renda bruta da pessoa física e de 5% da renda bruta da pessoa jurídica.

Posteriormente, a Lei no. 8.242, de 12.19.91, em seu art.10, veio dar nova redação ao art. 260 da lei no. 8.069/90, passando a permitir que o total das doações efetuadas a esses fundos fosse deduzido ao imposto de renda, nos limites estabelecidos pelo Poder Executivo.

Diante disso, o Poder executivo, pelo decreto no 794, de 05.04.93, estabeleceu que o limite máximo de dedução do imposto de renda devido na apuração mensal (estimativa), trimestral ou anual das pessoas jurídicas, correspondente ao total das doações efetuadas no mês, trimestre ou ano, é de 1%.

A partir de 1998, a lei no. 9.532/97, art.6o. estabeleceu o limite global de 4% para os incentivos relativos às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, à cultura e atividade audiovisual. Entretanto, a Medida Provisória no. 1.636-1/97, art. 6o., ao dar nova redação ao inciso II, art. 6o., da Lei no. 9.532/97, exclui do limite global as doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, retornando ao limite individual de 1% do imposto devido.

No que diz respeito à pessoa física, a legislação que trata sobre o incentivo é o art. 12 da Lei no. 9.250, de 26.12.95, alterado pelo art.22 da Lei no. 9.532, de 11.12.97, limitando a dedução em 6% do imposto devido, cumulativamente com os incentivos à cultura e audiovisual.

Nota: Vale lembrar que esse limite até 31.12.97 era de 12%.

Doações feitas por pessoas jurídicas

A Secretaria da Receita Federal disciplinou os procedimentos a serem observados para a dedução do imposto de renda de doações feitas por pessoas jurídicas aos Fundos dos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Instrução Normativa SRF no. 86, de 26.10.94.

Assim, ficou estabelecido que o valor total das doações feitas por pessoas jurídicas poderá ser deduzido do imposto de renda mensal (estimado), trimestral ou anual.

tributadas com base no lucro real trimestral:

O valor das doações é deduzido do imposto devido, devendo ser observado o seguinte:

a) essa dedução fica limitada individualmente a 1% do imposto de renda devido, sem inclusão do adicional. b) o valor deduzido diretamente do imposto não será dedutível como despesa operacional para fins de apuração do lucro real, ou seja, o valor da doação lançado como despesa, em conta de resultado, deverá ser adicionado ao lucro líquido, na parte "A" do livro de Apuração do Lucro Real.

Para fins de comprovação, a pessoa jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem como manter à disposição do Fisco a documentação correspondente.

O valor contábil dos bens não registrados no Ativo Permanente é o valor registrado na escrituração, diminuído da provisão para ajuste do custo ao valor de mercado, quando houver.

NOTA: Período-Base Encerrado até 31.12.96

Nos períodos-base encerrados até 31.12.96, as empresas tributadas com base no lucro real mensal poderiam aproveitar o valor das doações efetuadas no próprio mês aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, deduzindo o respectivo valor do imposto de renda devido.

Exemplo:

Lançamento contábil:

D.Doações para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
C.Disponível
Histórico: Valor doado no trimestre ao Fundo dos Direitos da Crianá e do Adolescente conforme recibo. 600,00

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO PERÍODO


RECEITA BRUTA 1.635.000,00


(-)DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA  367.875,00


RECEITAS LíQUIDAS DE VENDAS 1.267.125,00


(-) CUSTO


LUCRO BRUTO


DESPESAS E RECEITAS OPERACIONAIS


DOAÇÕES PARA FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 600,00


OUTRAS DESPESAS E RECEITAS OPERACIONAIS 534.280,00


RESULTADO OPERACIONAL 37.370,00


(-) RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS 2.792,50


RESULTADO DO PERÍODO ANTES DA CSLL 34.577,50


(-) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL 4.472,41


RESULTADO DO PERÍODO ANTES DO IRPJ 30.105,09


(-) PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA 10.915,41


LUCRO DO PERÍODO 19.189,68


LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL - LALUR
PARTE A

REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES
31.03.9X DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL R$ R$
  1 - Lucro Líquido do Período, antes do IR   30.105,09
  2 - Mais: Adições:    
  . Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 600,00  
  . Contribuição Social s/ Lucro 4.472,41  
  . demais Adições 42.250,97 47.323,38
  3 - Menos: Exclusões:    
  Dividendos Recebidos 9.358,39 9.358,39
  4 - Subtotal   68.070,08
  5 - Menos: Compensação:   ------x------
  Lucro Real   68.070,08

CÁLCULO DO IMPOSTO

68.070,08 X15% 10.210,51 NORMAL
-60.000,00      
8.070,08 X10% 807,00 ADICIONAL

CÁLCULO DA DEDUÇÃO DO FUNDO DIREITOS DA CRIANÇA/ADOLESCENTE

IMPOSTO DEVIDO 10.210,51
DOAÇÕES 600,00
LIMITE 1% DE R$ 10.210,51 102,10
EXCESSO INDEDUTÍVEL 497,90

PROVISÃO IMPOSTO DE RENDA

IMPOSTO DE RENDA NORMAL 10.210,51
IMPOSTO DE RENDA ADICIONAL 807,00
(-) DOAÇÃO FDO. CRIANÇA/ADOLESCENTE 102,10
PROVISÃO IMPOSTO DE RENDA 10.915,41

Provisão com base na receita bruta - Lucro Presumido

Até 31 de dezembro de 1997:

As empresas tributadas na forma do lucro presumido podiam deduzir do imposto apurado no trimestre o valor das doações aos Fundos da criança e do Adolescente, observado o limite de 1% do imposto devido, sem inclusão do adicional.

Exemplo:

Considerando uma doação ao fundo de R$ 400,00 e uma receita bruta de R$ 800.000,00, sendo R$ 600.000,00 de vendas de mercadorias e R$ 200.000,00 de prestaçãode serviços, teríamos:

  Alíquota/B.C. Mercantil Serviços Gerais
Receita Bruta   R$ 600.000,00 R$ 200.000,00
Atividade 8%/32% R$ 48.000,00 R$ 64.000,00
Alíquota IR 15% R$ 7.200,00 R$ 9.600,00
Doação R$ 400,00 R$ 72,00 R$ 96,00

DEMONSTRATIVO DO IMPOSTO DEVIDO

R$ 112.000,00 x15% R$ 16.800,00 Normal
-R$ 60.000,00      
R$ 52.000,00 x10% R$ 5.200,00 Adicional

DEMONSTRAÇÃO DA DEDUÇÃO DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Imposto Devido R$ 16.800,00
Doações R$ 400,00
Limite: 1% de R$ 16.800,00 R$ 168,00
Excesso Indedutível R$ 232,00

A partir de 01.01.98:

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não poderão deduzir a qualquer título incentivos fiscais do imposto de renda devido.

Dessa forma, as pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido não poderão mais deduzir o valor das Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 10 da Lei 9.532, de 11.12.97)

Pagamentos por Estimativa

As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa poderão deduzir do imposto derenda devido, diminuído do adicional, o valor do incentivo relativo às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o limite individual de 1%.

Exemplo:

Considerando uma doação ao fundo de R$ 60,00 e uma receita bruta de R$ 230.000,00, sendo R$ 150.000,00 de vendas de mercadorias e R$ 80.000,00 de prestação de serviços, teríamos:

  Alíquota/B.C Mercantil Serviços Gerais
Receita Bruta   R$ 150.000,00 R$ 80.000,00
Atividade 8% / 32% R$ 12.000,00 R$ 25.600,00
Alíquota IR 15% R$ 1.800,00 R$ 3.840,00
Doação R$ 60,00 R$ 18,00 R$ 38,40

DEMONSTRATIVO DO IMPOSTO DEVIDO

R$ 37.600,00 x15% R$ 5.640,00
Normal R$ 20.000,00
     
R$ 17.600,00 x10% R$ 1.760,00 Adicional

DEMONSTRATIVO DA DEDUÇÃO DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Imposto Devido R$ 5.640,00
Doações R$ 60,00
Limite: 1% de R$ 5.640,00 R$ 56,40
Excesso R$ 3,60

A parcela excedente, em cada mês, do incentivo poderá ser utilizada nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário parágrafo 4 do art.9 da Instrução Normativa SRF no. 93/97.

Tributação com Base no Lucro Real Anual

Exemplo:

Lançamento Contábil:

D.Doações para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
C.Disponível
Histórico: Valor doado no ano-calendário ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme recibo. 6.234,00

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

RECEITA BRUTA 39.540.000,00
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA 8.874.690,00
RECEITAS LÍQUIDAS DE VENDAS 30.665.310,00
(-) CUSTO 24.609.053,20
LUCRO BRUTO 6.056.256,80
DESPESAS E RECEITAS OPERACIONAIS  
DOAÇÕES PARA FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 6.234,00
DEMAIS DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES 72.350,00
OUTRAS DESPESAS E RECEITAS OPERACIONAIS 5.418.114,24
RESULTADO OPERACIONAL 559.558,56
(-) RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS 137.680,00
RESULTADO DO PERÍODO ANTES DA CSLL 35.874,91
RESULTADO DO EXERCÍCIO ANTES DO IRPJ 386.003,65
(-) PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA 188.645,53
LUCRO DO EXERCÍCIO 199.358,12

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL - LALUR
PARTE A

REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES
31.12.94 DEMONSTRAÇÕES DO LUCRO REAL R$ R$
  1 - Lucro Líquido do Exercício, antes do IR   388.003,65
  2 - Mais: Adições:    
  . Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 6.234,00  
  . Excesso de Doações 59.711,83  
  . Contribuição Social s/ Lucro 35.874,91  
. Demais Adições 508.354,38 610.175,12
  3 - Menos: Exclusões:    
  Dividendos Recebidos 105.500,00 105.500,00
  4 - Subtotal   890.678,77
  5- Menos: Compensação   -----x-----
  6 - Lucro Real   890.678,77

CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO

890.678,77 X15% 133.601,81 NORMAL
-240.000,00      
650.678,77 X10% 65.067,87 ADICIONAL

CÁLCULO DA DEDUÇÃO DO FUNDO DIREITOS CRIANÇA/ADOLESCENTE

IMPOSTO DEVIDO 133.601,81
DOAÇÕES 6.234,00
LIMITE 1% DE 133.601,81 1.336,01
EXCESSO INDEDUTÍVEL 4.897,99

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - LUCRO REAL
"EM DISQUETE"

FICHA "X" - CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - PJ EM GERAL

DISCRIMINAÇÃO R$
IMPOSTO SOBRE O LUCRO REAL  
01 À Alíquota de 15% 133.601,81
02 À Alíquota de 6%  
03 Adicional 65.067,87
DEDUÇÕES  
04 (-) Operações de Caráter Cultural e Artístico  
05 (-) Programa de Alimentação do Trabalhador 4.008,05
06 (-) vale-Transporte  
07 (-) Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário  
08 (-) Atividade Audiovisual  
09 (-) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente 1.336,01
10 (-) Redução e/ou Isenção do Imposto  
11 (-) Redução por Reinvestimento  
12 (-) Pesquisa de Desenvolvimento - Informática  
13 (-) Aplicação em Ações Novas de Empresas de Informática  
14 - (-) Imposto de Renda Retido na Fonte  
15 (-) Imposto devido c/base em receita bruta e acrésc. ou bal. susp/redução 169.862,57
16 (-) Compensação  
17 IMPOSTO DE RENDA A PAGAR  
Imposto de Renda a Pagar Sobre o Lucro de SCP  
19 Imposto de Renda s/dif. entre o custo orçado e o custo efetivo  
20 Imposto de Renda postergado de Períodos-Base Anteriores  

FICHA "X" - INFORMAÇÕES GERAIS

DISCRIMINAÇÃO  
01 Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário  
02 Atividade Audiovisual  
03 Pesquisa e Desenvolvimento de Informática  
04 Aplicações em Ações de Empresas de Informática  
05 Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente  
06 Contribuições e Doações aos Partidos Políticos  
07 Saldo devedor da diferença de corr. mont. compl. - IPC/BTNF em 31.12.95  
08 Escrituração em meio magnético () SIM () NÃO
Sócio ostensivo de SCP - Total de SCP  

DOAÇÕES FEITAS POR PESSOAS FÍSICAS

As pessoas físicas poderão deduzir na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas aos Fundos dos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que:

a) estejam munidas de documentos comprobatórios das doações, emitidos pelas entidades beneficiárias;
b) a dedução do valor, pleiteada na Declaração de Ajuste Anual, a título de doações aos referidos fundos, somada às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais e os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, não poderão reduzir o imposto devido em mais de 6%.

NOTA: Vale lembrar que esse limite até 31.12.97 era de 12%

Exemplo:

Admitindo-se uma doação de 3.600,00 ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o contribuinte deverá informar o valor doado no quadro 6 - "Relação de Doações e Pagamentos Efetuados" - do formulário ou disquete na Declaração de Ajuste Anual.

6. RELAÇÃO DE DOAÇÕES E PAGAMENTOS EFETUADOS
CÓDIGO DE PAGAMENTOS E DOAÇÕES
1 DESPESAS COM INSTRUÇÃO PRÓPRIA DO DECLARANTE
2 DESPESAS COM INSTRUÇÃO
3 MÉDICOS, DENTISTAS, PSICÓLOGOS, FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS
4 HOSPITAIS E CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E PLANOS DE SAÚDE
5 PENSÃO ALIMENTÍCIA
6 CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
7 FAPI
8 DOAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA
9 INCENTIVO À CULTURA
10 INCENTIVO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL
11 ADVOGADOS, ENGENHEIROS, ARQUITETOS E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS
12 ALUGUÉIS DE IMÓVEIS
13 ARRENDAMENTO RURAL
OUTROS

NOME DO BENEFICIÁRIO   CPF ou CGC CÓDIGO VALORES R$
Fundo Munic. Direitos da Criança e do Adolescente 01 01234567/0001-23 8 3.600,00
  02      
  03      
  04      
  05      
  06      

Na linha 17, da página 4, do formulário ou disquete, deverá ser informado o valor da doação limitado a 6% do valor informado na linha 16. Assim temos:

74.480,00 - 41.848,99 = 30.631,01 (base de cálculo)
30.631,01 x 27,5% = 8.423,52 - 4.320,00 = 4.103,52 (imposto)
4.103,52 x 6% = 246,21 (valor da dedução)
4.103,52 - 246,21 = 3.857,31 (imposto devido)

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS     VALORES EM R$
Recebidos de pessoas jurídicas   01 64.000,00
Recebidos de pessoas físicas   02 8.480,00
Recebidos do exterior   03  
Resultado tributável da atividade rural   04  
TOTAL (01+02+03+04) 05 72.480,00

DEDUÇÕES    
Contribuição previdenciária oficial 06 1.223,99
Contribuição a previdência privada 07  
FAPI - (Até R$ 2.400,00) 08  
Dependentes 09 2.160,00
Despesas com instrução (*) 10 3.400,00
Despesas médicas 11 8.816,96
Pensão alimentícia 12  
Livro caixa 13 26.248,04
TOTAL (06+07+08+09+10+11+12+13) 14 41.848,99

CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO      
Base de cálculo (04-11) 15 30.631,01
Imposto (Cálculo: aplique tabela progressiva abaixo)   16 4.103,52
Dedução de Incentivo (**)   17 246,21
IMPOSTO DEVIDO (16-17) 18 3.857,31

IMPOSTO PAGO

Imposto Retido na Fonte   19
Carnê-leão   20
Imposto Complementar   21
Imposto pago no exterior (*)   22
TOTAL (19+20+21+22) 23
(*) Limite individual até R$ 1.700,00
(**) Consulte as instruções no Manual

TABELA PROGRESSIVA ANUAL

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
até 10.800,00 - -
acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
acima de 21.600,00 27,5 4.320,00
OBS: Para melhor visualização do aproveitamento do incentivo elaboramos o exemplo em formulário adaptado.

DOAÇÃO EM BENS

No caso de doações efetuadas em bens, o doador deverá:

a) comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil;

b) considerar como valor dos bens doados:
. no caso de pessoa física, o valor de aquisição bo bem, atualizado monetariamente até 31.12.95, com base no valor da UFIR vigente em 1º.01.96 (R$ 0,8287), desde que esse valor não exceda o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão;

. no caso de pessoa jurídica, o valor contábil dos bens, desde que não exceda ao valor de mercado ou, no caso de imóveis, ao que serviu de base de cálculo do imposto de transmissão;

NOTAS

1º: Considera-se valor contábil de bens do Ativo Permanente (exceto as participações societárias), o valor pelo qual o bem estiver registrado na escrituração contábil, atualizado monetariamente até 31.12.95, com base no valor da UFIR vigente em 1º.01.96 (R$ 0,82687) e diminuído, quando for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

No caso de participações societárias, registradas como investimento permanente, o valor contábil é aquele pelo qual as participações estiverem registradas na escrituração, somado com o ágio ou subtraído do deságio a amortizar (no caso de investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial), atualizado na forma do parágrafo anterior, e diminuído da provisão para perdas, se esta houver sido registrada.

2º: Em qualquer hipótese, o doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante prévia avaliação, por meio de laudo idôneo fornecido por perito ou empresa especializada, de reconhecida capacidade técnica, para aferição de seu valor. Neste caso, a autoridade fiscal poderá requerer nova avaliação de bens, na forma de legislação do imposto de renda em vigor.

c) baixar os bens doados:

. na Declaração de Bens ou Direitos, anexa à Declaração de Ajuste Anual, no caso de doador pessoa física;
. na escrituração contábil, no caso de doador pessoa jurídica.

COMPROVAÇÃO DA DOAÇÃO

Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador, o qual deverá:

a) ter número de ordem, nome, número de inscrição no CGC e endereço do emitente;
b) especificar o nome, o CGC ou o CPF do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro;
c) ser firmado por pessoa competente para dar quitação da operação;
d) no caso de doação em bens, conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, que informe também se houver avaliação e, em caso positivo, identificar os responsáveis pela avaliação com indicação do CPF (se pessoa física) ou do CGC (se pessoa jurídica).

INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CGC dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores, individualizados, de todas as doações recebidas mês a mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho do ano subseqüente.

PENALIDADE

A falta de emissão de comprovante em favor do doador, bem como da entrega anual da relação das doações recebidas, à SRF, sujeitará o infrator à multa de R$ 80,79 a R$ 242,51, prevista no artigo 984 do RIR/94, alterado pelo art.30 da Lei 9249/95.

Alan Petrônio e Reny Cury Filho
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