REGIMENTO INTERNO


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art.01 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Uberlândia - CMDCAU, é órgão deliberativo, controlador, normativo e consultivo da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente em todos os níveis conforme preceitua a Lei Federal nó 8069 de 13 de julho de 1990 - ECA e na Lei Municipal nº 5203 de 15 de janeiro de 1991, tem o seu funcionamento regulado por este regimento, por tempo indeterminado.

Art.02 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem como finalidade assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo único - Para garantir a sua finalidade, celebrará convénios e acordos com a União, Estados e Entidades Privadas, visando obter recursos humanos e financeiros, notadamente com a Administração Pública do Município de Uberlândia, através de subvenções.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art.03 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de quatorze membros, sendo:

I - Sete membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
Secretaria Municipal de Planejamento
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Cultura;
Secretaria Municipal de Esportes;
II - Sete membros indicados por organizações não governamentais representativas da participação popular:

ACIUB;
AME - Aliança Municipal Espírita;
Grupos Evangélicos;
Diocese;
Clube de Serviço;
OAB;
Representante dos portadores de deficiência;
§1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, indicado pela entidade a que pertence, que o substituirá nos impedimentos, afastamento ou ausência.

§2º - 0 afastamento provisório ou definitivo do membro do Conselho dar-se-á de forma oficial, quer por solicitação da entidade ã qual representa quer por solicitação do Conselho, aprovada por maioria absoluta dos membros titulares.

§3º - 0 membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho Municipal, será afastado ex-officio.

§4º - Ocorrendo a perda do mandato do membro titular ou suplente, caberá à entidade representada indicar novos membros para substituí-los.

Art.04 - O Conselho Municipal funcionará em consonância com o Conselho Tutelar, estabelecido conforme artigo 8º da Lei Municipal nº 5203/91.

Art.05 - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete:

I - Formular a política de promoção, defesa e proteção integral da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II - Promover ações articuladas, governamentais e não governamentais, a nível da União, do Estado e do Município;

III - Acompanhar e controlar a execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;

IV - Incentivar e apoiar a realização de estudos e pesquisas e de fóruns e outros eventos;

V - Motivar e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições estaduais sediadas no município e municipais, governamentais e não governamentais, envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente;

VI - Difundir as políticas sociais básicas e assistenciais de caráter supletivo e de proteção integral;

VII - Dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente que lhes forem formuladas, controlando a execução das medidas necessárias à sua apuração;

VIII - Oferecer subsídio para a elaboração de leis pertinentes aos interesses da criança e do adolescente;

IX - Propor aos Poderes Municipais, Executivos e Legislativo, o percentual da dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas sociais básicas (saúde, educação, cultura, lazer, justiça, saneamento básico, habitação e trabalho) e assistenciais destinadas à criança e ao adolescente;

X - Definir a política de captação e aplicação dos recursos financeiros que, em cada exercício, venham a constituir o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA);

XI - Deliberar sobre a concessão de auxílios e recursos a entidades particulares sem fins lucrativos que atuem no atendimento, promoção e defesa da criança e do adolescente;

XII - Registrar as Entidades não Governamentais e inscrever os programas e projetos específicos das Governamentais e Não Governamentais, no âmbito do município mantendo atualizado 0 seu cadastro;

XIII - Deliberar sobre a contratação de serviços para o atendimento da criança e do adolescente;

XIS - Manter comunicação com Conselho Nacional, os Conselhos Estaduais e os Municipais, bem assim, com os organismos , nacionais e internacionais, que tenham atuação no atendimento, na promoção e defesa dos direitos e interesses da criança e adolescente;

XV - Propor modificações nas estruturas dos departamentos e órgãos específicos da administração;

XVI - Promover o processo de eleição e posse dos membros do Conselho dos Direitos e do Conselho Tutelar.

CAPITULO I I I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art.06 - São órgãos do Conselho:

I - Plenário;

II - a Diretoria Executiva; III - as Comissões;

Seção I

DO PLENÁRIO

Art.07 - 0 Plenário será composto pelos membros a que se refere o Art.03.

§ 1º - Na sua falta, o Conselheiro será substituído pelo respectivo suplente, com direito a voto;

§ 2º - Os suplentes terão direito a voz nas reuniões plenárias.

Art.08 - Ao Plenário compete:

I - Acompanhar e controlar, em todos os níveis, as ações relacionadas no Art.05;

II - Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

III - Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do Conselho;

IV - Deliberar sobre a administração de recursos financeiros;

V - Apreciara prestação .de contas da Prefeitura Municipal no que se refere aos gastos do FIA - Fundo da Infância e adolescência.

VI - Deliberar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre alterações do Regimento Interno.

Seção II.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art.09 - O Conselho Municipal terá uma Diretoria Executiva composta por Presidente, Vice-Presidente, lº e 2º secretários e 1º e 2º tesoureiros, eleitos dentre seus membros titulares, por maioria absoluta de votos;

§lº - A eleição dar-se-á através de chapas inscritas em sessão convocada para tal fim ou por inscrições individualiza das, por voto secreto ou por aclamação;

§2º - A Diretoria terá mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição, pelo mesmo período;

§3º - Vagando qualquer cargo na diretoria, será este preenchido através da substituição na ordem de sua composição;

Seção III

DAS COMISSÕES

Art.l0 - As Comissões são órgão delegados e auxiliadores do Conselho, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que forem distribuídas;

§1º - Serão criadas tantas comissões quantas forem necessárias, através de portaria;

§2º - A portaria.estabelecerá composição e competência.

§3º - 0 encerramento das atividades da comissão implicará na sua extinção, o que se fará através de portaria.

Art.ll - As Comissões serão compostas de um Presidente que será um conselheiro titular, de um relator e membros que emitirão parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas.

§ lº - As Comissões serão formadas:

I - por conselheiros;

II - por pessoal técnico da secretaria executiva do Conselho ou requisitado das Secretarias Munici pais;

III - valer-se do concurso de pessoas de reconheci da competência;

IV - por conselheiros e pessoal técnico;

V - por suplentes e conselheiros;

§ 2º - Os componentes das Comissões serão nomeados pelo Presidente;

§ 3º - Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão do Conselho;

§ 4º - No caso de rejeição do parecer será nomeado novo relator que emitirá o parecer retratando a opinião dominante no Conselho;

§ 5º - Os pareceres aprovados pelo Conselho Municipal poderão ser transformados em resolução.

CAPITULO IV

DAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES

ART.l2 - Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como das que resultarem de deliberações do Conselho;

III - representar o Conselho em Juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação;

IV - baixar portarias, pareceres e ordens de serviço;

V - apresentar à apreciação do Conselho Municipal, planos, programas e projectos, bem como problemas que demandem debates e posteriores decisões;

VI - expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;

VII - assinar correspondências e as resoluções do Conselho;

VIII - divulgar as deliberações do Conselho

IX - ordenar as despesas do FIA, deliberadas pelo Conselho;

X - tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" do Conselho;

XI - assinar convênios e contratos "ad referendum" do Conselho;

XII - decidir com seu voto os casos de empate das deliberações do Plenário;

XIII - fixar com os demais membros da Diretoria o calendário de reuniões;

XIV - fazer cumprir o regimento e exercer outras funções definidas em Lei ou Regulamento

Art.l3 - Ao Vice-Presidente:

I - auxiliar o Presidente;

II - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

Art.l4 - Compete ao Primeiro Secretário:

I - secretariar as reuniões, prestando informações e esclarecimentos necessários;

II - assessorar o Presidente em assunto pertinentes à diretoria;

III - organizar, com aprovação do Presidente, a pauta das reuniões;

IV - tomar as providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento das reuniões do Conselho e da diretoria;

V - lavrar as atas das reuniões da diretoria, assinando-as com o Presidente e demais membros;

VI - lavrar as atas das reuniões do Conselho, assinando-as com os demais membros;

VII - assinar, juntamente com o Presidente, os pareceres, deliberações, portarias e ordens de serviços;

VIII - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente;

IX - substituir o Vice-presidente nas suas faltas e impedimentos;

Art.l5 - Compete ao Segundo Secretário:

I - auxiliar o lº secretário;

II - substituir o lº secretario nas suas faltas ou impedimentos;

Art.l6 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - assinar com o Presidente as liberações de pagamento a serem enviadas para a Secretaria Municipal de Finanças;

II - dar parecer sobre os balancetes enviados pela Secretaria Municipal de Finanças;

III - analisar balancetes para apresentá-los nas reuniões mensais do Conselho;

IV - analisar anualmente o balanço patrimonial e financeiro do Conselho.

Art.l7 - Compete ao Segundo Tesoureiro:

I - auxiliar o primeiro tesoureiro;

II - substituir o primeiro tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos;

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art.l8 - 0 Conselho Municipal terá uma Secretaria Executiva destinada ao suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Parágrafo único - o pessoal da secretaria executiva será cedido pelo Poder Executivo Municipal, conforme §2º do artigo 7ó da Lei Municipal nó 5203/91.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES OU DO PLENÁRIO OU DAS SESSÕES

Art.l9 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com pauta definida.

§lº - as reuniões serão instaladas em primeira convocação com a presença absoluta dos Conselheiros Titulares e, em seguida após 30 (trinta) minutos, com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros;

§2º - As decisões do Conselho serão aprovadas mediante maioria simples dos Conselheiros Titulares presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§3º - as deliberações do Conselho, serão tomadas através das resoluções, portarias, pareceres ou indicações;

§4º - a matéria a ser examinada pelo Conselho será apresentada pelo Conselheiro que a tiver relatado a nível de Comissão;

§5º - poderão ser ouvidos, por força de interesse público e a critério do Conselho, para subsidiar suas decisões, mas sem direito a voto:

a- os conselheiros suplentes, quando presentes os titulares;

b- representantes da Comunidade;

c- especialistas em educação, saúde, previdência, ser viço social, trabalho, segurança;

d- representantes de classe devidamente credenciados;

e- representantes de entidades devidamente constitüídos e registrados no CMDCA;

§6º - antes do encerramento da discussão de qualquer matéria, poderá ser concedida vista ao conselheiro que solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu parecer por escrito na sessão seguinte, quando será decidida a matéria em questão.

§7º - durante a discussão da matéria, poderão ser apresentadas, por escrito, emendas e subemendas;

§8º - A votação, a critério do Presidente, ou plenário, será nominal ou por escrutínio secreto;

§9º - Quando a decisão da reunião for divergente ou contrária ao parecer do relator, o Presidente designará outro conselheiro para relatar a matéria, determinando o prazo para a sua apresentação.

§10º - qualquer conselheiro titular presente à votação, poderá abster-se dela, mediante justificação.

§11º - da decisão do Conselho cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 03 (três) dias, formulado pela parte interessada e dirigido ao presidente do Conselho.

Art.20 - As reuniões (de plenário) obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura;

II - apreciação da ata de reunião anterior;

III - leitura de correspondência e comunicações, registro de fatos e apresentação de proposições;

IV - discussão e votação da matéria em pauta; V - encerramento;

Parágrafo único - Não serão objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da pauta, salvo decisão em maioria simples dos membros presentes, hipótese em que a matéria entrará após a conclusão dos trabalhos programados para a sessão.

Art.21 - Os relatórios e pareceres devem ser elaborados por escrito e entregues à secretaria até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião para fim de processamento e inclusão empauta.

§lº - durante a exposição da matéria do relator, que não poderá exceder a 15 (quinze) minutos não serão admitidos apartes

§2º - terminada a exposição do relator, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurada a palavra por 3 (três) minutos ao conselheiro que a solicitar;

Art.22 - Considerando necessário, o Presidente pode submeter à apreciação do plenário, matéria relevante e urgente que, então será relatada oralmente por conselheiro no ato desigado.

1º - o Presidente terá o voto de qualidade além do comum;

§2º - as reuniões da dìretoria são de caráter administrativo, lavrando-se em atas para conhecimento do Conselho.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DAS ENTIDADES

SECÇÃO I

ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

Art.23 - As entidades não governamentais deverão apresentar o pedido de registro, acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova de personalidade jurídica:

a) estatutos;

b) registro dos estatutos;

II - programa formulado de acordo com o atendimento a ser prestado à criança ou ao adolescente, conforme o inciso V do artigo 6Q da Lei Municipal nó 5203/91;

III - cadastro geral de contribuintes (CGC); IV - ata de posse da atual diretoria

V - documentos do presidente:

a) carteira de identidade;

b) cadastro de pessoa física (CPF);

Art.24 - 0 período de validade do certificado a ser expedido à Instituição será de 2 (dois) anos, podendo ser cassado durante este período quando for apurada irregularidades através de sindicância pelo Conselho.

Parágrafo único - A critério da Comissão de Registro "ad referendum" ao Plenário, poderá ser expedido registro provisório à Entidade.

Art.25 - A inscrição dos programas de entidade governamental, deverá atender o disposto no inciso II do artigol2 desta Lei.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO E PRAZOS PARA REGISTRO

Art.26 - A entidade governamental deverá protocolar seus programas e a não governamental seu programa acompanhado da documentação necessária, na Secretaria Executiva do Conselho Municipal.

Art.27 - Caberá à Secretaria Executiva protocolar e formalizar o processo, numerando e rubricando as suas páginas.

§ único - Formalizado o processo, a Secretaria Executiva o encaminhará à Comissão competente para emissão de pareceres.

Art.28 - O parecer emitido pela Comissão dar-se-á após o estudo da documentação e visita "in loco".

Art.29 - O processo será encaminhado, após juntada dos respectivos pareceres à Diretoria para sua apreciação.

Art.30 - Apreciado pela Diretoria, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal para deliberação.

§ único - Se o Conselho Municipal opinar contrário ao registro e/ou programas, a entidade será comunicada para apresentar novos documentos ou defesa, no prazo de 15 dias, contados da data do protocolo de comunicação.

Art.31 - Apresentada a defesa ou documentos, o processo será realizado pelo Conselho que emitirá parecer final sobre o registro da entidade ou programa.

§ único - Da decisão proferido no parecer final, não caberá recurso.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

SEÇÃO I

DO FUNDO MUNICIPAL

Art.32 - O Fundo Municipal criado pela Lei Municipal nó 5203/91, será administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 33 - A organização e funcionamento do Fundo Municipal, estão definidos pela Lei Municipal nó 5434/91.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS

Art.34 - Os recursos que comporão o Fundo Municipal estão dispostos no art. 30º da Lei Municipal nº 5203/91, podendo o Conselho captar através de outras fontes novos recursos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.35 - O Conselho Municipal poderá, eventualmente e a seu critério, convidar instituições ou pessoas para participação nas reuniões ou para auxiliarem nas execuções de suas atri buições.

Art.36 - O Presidente, ouvido o Conselho e observada a legislação em vigor, baixará portarias e normas complementares necessárias ao seu funcionamento.

Art.37 - Para atender o disposto no Art. 6º - inciso VII e VIII da Lei Municipal nº 5203/91, o Conselho baixará portaria regulamentando a matéria.

Art.38 - Os membros titulares do Conselho poderão, a qualquer momento, solicitar a prestação de contas ao Tesoureiro sobre a administração do Fundo.

Art.39 - Os casos omissos neste regulamento serão decididos por maioria do Conselho Municipal.

Alan Petrônio e Reny Cury Filho
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