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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA
E FINALIDADE
Art.01 - O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Uberlândia
- CMDCAU, é órgão deliberativo, controlador,
normativo e consultivo da Política dos Direitos da
Criança e do Adolescente em todos os níveis
conforme preceitua a Lei Federal nó 8069 de 13 de julho
de 1990 - ECA e na Lei Municipal nº 5203 de 15 de janeiro
de 1991, tem o seu funcionamento regulado por este regimento,
por tempo indeterminado.
Art.02 - O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem como
finalidade assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à
alimentação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade, à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, violência,
crueldade e opressão.
Parágrafo único
- Para garantir a sua finalidade, celebrará convénios
e acordos com a União, Estados e Entidades Privadas,
visando obter recursos humanos e financeiros, notadamente
com a Administração Pública do Município
de Uberlândia, através de subvenções.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
E COMPETÊNCIA
Art.03 - O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
de quatorze membros, sendo:
I - Sete membros representando
o Município, indicados pelos seguintes órgãos:
Secretaria Municipal
de Trabalho e Ação Social;
Secretaria Municipal de Planejamento
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Cultura;
Secretaria Municipal de Esportes;
II - Sete membros indicados por organizações
não governamentais representativas da participação
popular:
ACIUB;
AME - Aliança Municipal Espírita;
Grupos Evangélicos;
Diocese;
Clube de Serviço;
OAB;
Representante dos portadores de deficiência;
§1º - Cada membro do Conselho terá um suplente,
indicado pela entidade a que pertence, que o substituirá
nos impedimentos, afastamento ou ausência.
§2º - 0 afastamento
provisório ou definitivo do membro do Conselho dar-se-á
de forma oficial, quer por solicitação da entidade
ã qual representa quer por solicitação
do Conselho, aprovada por maioria absoluta dos membros titulares.
§3º - 0 membro
titular que faltar a três reuniões consecutivas
ou cinco alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho
Municipal, será afastado ex-officio.
§4º - Ocorrendo
a perda do mandato do membro titular ou suplente, caberá
à entidade representada indicar novos membros para
substituí-los.
Art.04 - O Conselho Municipal
funcionará em consonância com o Conselho Tutelar,
estabelecido conforme artigo 8º da Lei Municipal nº
5203/91.
Art.05 - Ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
compete:
I - Formular a política
de promoção, defesa e proteção
integral da criança e do adolescente, definindo prioridades
e controlando as ações de execução;
II - Promover ações
articuladas, governamentais e não governamentais, a
nível da União, do Estado e do Município;
III - Acompanhar e controlar
a execução da política municipal de atendimento
à criança e ao adolescente;
IV - Incentivar e apoiar
a realização de estudos e pesquisas e de fóruns
e outros eventos;
V - Motivar e incentivar
a atualização permanente dos servidores das
instituições estaduais sediadas no município
e municipais, governamentais e não governamentais,
envolvidas no atendimento à família, à
criança e ao adolescente;
VI - Difundir as políticas
sociais básicas e assistenciais de caráter supletivo
e de proteção integral;
VII - Dar o devido encaminhamento
às denúncias de violação dos direitos
da criança e do adolescente que lhes forem formuladas,
controlando a execução das medidas necessárias
à sua apuração;
VIII - Oferecer subsídio
para a elaboração de leis pertinentes aos interesses
da criança e do adolescente;
IX - Propor aos Poderes
Municipais, Executivos e Legislativo, o percentual da dotação
orçamentária a ser destinada à execução
das políticas sociais básicas (saúde,
educação, cultura, lazer, justiça, saneamento
básico, habitação e trabalho) e assistenciais
destinadas à criança e ao adolescente;
X - Definir a política
de captação e aplicação dos recursos
financeiros que, em cada exercício, venham a constituir
o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA);
XI - Deliberar sobre
a concessão de auxílios e recursos a entidades
particulares sem fins lucrativos que atuem no atendimento,
promoção e defesa da criança e do adolescente;
XII - Registrar as Entidades
não Governamentais e inscrever os programas e projetos
específicos das Governamentais e Não Governamentais,
no âmbito do município mantendo atualizado 0
seu cadastro;
XIII - Deliberar sobre
a contratação de serviços para o atendimento
da criança e do adolescente;
XIS - Manter comunicação
com Conselho Nacional, os Conselhos Estaduais e os Municipais,
bem assim, com os organismos , nacionais e internacionais,
que tenham atuação no atendimento, na promoção
e defesa dos direitos e interesses da criança e adolescente;
XV - Propor modificações
nas estruturas dos departamentos e órgãos específicos
da administração;
XVI - Promover o processo
de eleição e posse dos membros do Conselho dos
Direitos e do Conselho Tutelar.
CAPITULO I I I
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art.06 - São órgãos
do Conselho:
I - Plenário;
II - a Diretoria Executiva;
III - as Comissões;
Seção I
DO PLENÁRIO
Art.07 - 0 Plenário
será composto pelos membros a que se refere o Art.03.
§ 1º - Na sua
falta, o Conselheiro será substituído pelo respectivo
suplente, com direito a voto;
§ 2º - Os suplentes
terão direito a voz nas reuniões plenárias.
Art.08 - Ao Plenário
compete:
I - Acompanhar e controlar,
em todos os níveis, as ações relacionadas
no Art.05;
II - Deliberar sobre
os assuntos encaminhados à apreciação
do Conselho;
III - Dispor sobre normas
e atos relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - Deliberar sobre
a administração de recursos financeiros;
V - Apreciara prestação
.de contas da Prefeitura Municipal no que se refere aos gastos
do FIA - Fundo da Infância e adolescência.
VI - Deliberar, por 2/3
(dois terços) de seus membros, sobre alterações
do Regimento Interno.
Seção II.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.09 - O Conselho Municipal
terá uma Diretoria Executiva composta por Presidente,
Vice-Presidente, lº e 2º secretários e 1º
e 2º tesoureiros, eleitos dentre seus membros titulares,
por maioria absoluta de votos;
§lº - A eleição
dar-se-á através de chapas inscritas em sessão
convocada para tal fim ou por inscrições individualiza
das, por voto secreto ou por aclamação;
§2º - A Diretoria
terá mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição,
pelo mesmo período;
§3º - Vagando
qualquer cargo na diretoria, será este preenchido através
da substituição na ordem de sua composição;
Seção III
DAS COMISSÕES
Art.l0 - As Comissões
são órgão delegados e auxiliadores do
Conselho, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar,
opinar e emitir parecer sobre as matérias que forem
distribuídas;
§1º - Serão
criadas tantas comissões quantas forem necessárias,
através de portaria;
§2º - A portaria.estabelecerá
composição e competência.
§3º - 0 encerramento
das atividades da comissão implicará na sua
extinção, o que se fará através
de portaria.
Art.ll - As Comissões
serão compostas de um Presidente que será um
conselheiro titular, de um relator e membros que emitirão
parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas.
§ lº - As Comissões
serão formadas:
I - por conselheiros;
II - por pessoal técnico
da secretaria executiva do Conselho ou requisitado das Secretarias
Munici pais;
III - valer-se do concurso
de pessoas de reconheci da competência;
IV - por conselheiros
e pessoal técnico;
V - por suplentes e conselheiros;
§ 2º - Os componentes
das Comissões serão nomeados pelo Presidente;
§ 3º - Os pareceres
das Comissões serão apreciados, discutidos e
votados em sessão do Conselho;
§ 4º - No caso
de rejeição do parecer será nomeado novo
relator que emitirá o parecer retratando a opinião
dominante no Conselho;
§ 5º - Os pareceres
aprovados pelo Conselho Municipal poderão ser transformados
em resolução.
CAPITULO IV
DAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES
ART.l2 - Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir
as reuniões do Conselho;
II - baixar os atos necessários
ao exercício das tarefas administrativas, assim como
das que resultarem de deliberações do Conselho;
III - representar o Conselho
em Juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação;
IV - baixar portarias,
pareceres e ordens de serviço;
V - apresentar à
apreciação do Conselho Municipal, planos, programas
e projectos, bem como problemas que demandem debates e posteriores
decisões;
VI - expedir pedidos
de informações e consultas às autoridades
competentes;
VII - assinar correspondências
e as resoluções do Conselho;
VIII - divulgar as deliberações
do Conselho
IX - ordenar as despesas
do FIA, deliberadas pelo Conselho;
X - tomar decisões
de caráter urgente "ad referendum" do Conselho;
XI - assinar convênios
e contratos "ad referendum" do Conselho;
XII - decidir com seu
voto os casos de empate das deliberações do
Plenário;
XIII - fixar com os demais
membros da Diretoria o calendário de reuniões;
XIV - fazer cumprir o
regimento e exercer outras funções definidas
em Lei ou Regulamento
Art.l3 - Ao Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente;
II - substituir o Presidente
nas suas faltas ou impedimentos;
Art.l4 - Compete ao Primeiro
Secretário:
I - secretariar as reuniões,
prestando informações e esclarecimentos necessários;
II - assessorar o Presidente
em assunto pertinentes à diretoria;
III - organizar, com
aprovação do Presidente, a pauta das reuniões;
IV - tomar as providências
administrativas necessárias à convocação,
instalação e funcionamento das reuniões
do Conselho e da diretoria;
V - lavrar as atas das
reuniões da diretoria, assinando-as com o Presidente
e demais membros;
VI - lavrar as atas das
reuniões do Conselho, assinando-as com os demais membros;
VII - assinar, juntamente
com o Presidente, os pareceres, deliberações,
portarias e ordens de serviços;
VIII - executar outras
tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente;
IX - substituir o Vice-presidente
nas suas faltas e impedimentos;
Art.l5 - Compete ao Segundo
Secretário:
I - auxiliar o lº
secretário;
II - substituir o lº
secretario nas suas faltas ou impedimentos;
Art.l6 - Compete ao Primeiro
Tesoureiro:
I - assinar com o Presidente
as liberações de pagamento a serem enviadas
para a Secretaria Municipal de Finanças;
II - dar parecer sobre
os balancetes enviados pela Secretaria Municipal de Finanças;
III - analisar balancetes
para apresentá-los nas reuniões mensais do Conselho;
IV - analisar anualmente
o balanço patrimonial e financeiro do Conselho.
Art.l7 - Compete ao Segundo
Tesoureiro:
I - auxiliar o primeiro
tesoureiro;
II - substituir o primeiro
tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos;
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.l8 - 0 Conselho Municipal
terá uma Secretaria Executiva destinada ao suporte
técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único
- o pessoal da secretaria executiva será cedido pelo
Poder Executivo Municipal, conforme §2º do artigo
7ó da Lei Municipal nó 5203/91.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES OU
DO PLENÁRIO OU DAS SESSÕES
Art.l9 - O Conselho reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente,
por convocação do seu Presidente ou por solicitação
de 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com pauta definida.
§lº - as reuniões
serão instaladas em primeira convocação
com a presença absoluta dos Conselheiros Titulares
e, em seguida após 30 (trinta) minutos, com a presença
de 1/3 (um terço) de seus membros;
§2º - As decisões
do Conselho serão aprovadas mediante maioria simples
dos Conselheiros Titulares presentes, cabendo ao Presidente
o voto de desempate.
§3º - as deliberações
do Conselho, serão tomadas através das resoluções,
portarias, pareceres ou indicações;
§4º - a matéria
a ser examinada pelo Conselho será apresentada pelo
Conselheiro que a tiver relatado a nível de Comissão;
§5º - poderão
ser ouvidos, por força de interesse público
e a critério do Conselho, para subsidiar suas decisões,
mas sem direito a voto:
a- os conselheiros suplentes,
quando presentes os titulares;
b- representantes da
Comunidade;
c- especialistas em educação,
saúde, previdência, ser viço social, trabalho,
segurança;
d- representantes de
classe devidamente credenciados;
e- representantes de
entidades devidamente constitüídos e registrados
no CMDCA;
§6º - antes
do encerramento da discussão de qualquer matéria,
poderá ser concedida vista ao conselheiro que solicitar,
ficando este obrigado a apresentar seu parecer por escrito
na sessão seguinte, quando será decidida a matéria
em questão.
§7º - durante
a discussão da matéria, poderão ser apresentadas,
por escrito, emendas e subemendas;
§8º - A votação,
a critério do Presidente, ou plenário, será
nominal ou por escrutínio secreto;
§9º - Quando
a decisão da reunião for divergente ou contrária
ao parecer do relator, o Presidente designará outro
conselheiro para relatar a matéria, determinando o
prazo para a sua apresentação.
§10º - qualquer
conselheiro titular presente à votação,
poderá abster-se dela, mediante justificação.
§11º - da decisão
do Conselho cabe pedido de reconsideração, sem
efeito suspensivo, no prazo de 03 (três) dias, formulado
pela parte interessada e dirigido ao presidente do Conselho.
Art.20 - As reuniões
(de plenário) obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - apreciação
da ata de reunião anterior;
III - leitura de correspondência
e comunicações, registro de fatos e apresentação
de proposições;
IV - discussão
e votação da matéria em pauta; V - encerramento;
Parágrafo único
- Não serão objeto de discussão ou votação,
matéria que não conste da pauta, salvo decisão
em maioria simples dos membros presentes, hipótese
em que a matéria entrará após a conclusão
dos trabalhos programados para a sessão.
Art.21 - Os relatórios
e pareceres devem ser elaborados por escrito e entregues à
secretaria até 48 (quarenta e oito) horas antes da
reunião para fim de processamento e inclusão
empauta.
§lº - durante
a exposição da matéria do relator, que
não poderá exceder a 15 (quinze) minutos não
serão admitidos apartes
§2º - terminada
a exposição do relator, a matéria será
colocada em discussão, sendo assegurada a palavra por
3 (três) minutos ao conselheiro que a solicitar;
Art.22 - Considerando
necessário, o Presidente pode submeter à apreciação
do plenário, matéria relevante e urgente que,
então será relatada oralmente por conselheiro
no ato desigado.
1º - o Presidente
terá o voto de qualidade além do comum;
§2º - as reuniões
da dìretoria são de caráter administrativo,
lavrando-se em atas para conhecimento do Conselho.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DAS ENTIDADES
SECÇÃO
I
ENTIDADES NÃO
GOVERNAMENTAIS
Art.23 - As entidades
não governamentais deverão apresentar o pedido
de registro, acompanhado dos seguintes documentos:
I - prova de personalidade
jurídica:
a) estatutos;
b) registro dos estatutos;
II - programa formulado
de acordo com o atendimento a ser prestado à criança
ou ao adolescente, conforme o inciso V do artigo 6Q da Lei
Municipal nó 5203/91;
III - cadastro geral
de contribuintes (CGC); IV - ata de posse da atual diretoria
V - documentos do presidente:
a) carteira de identidade;
b) cadastro de pessoa
física (CPF);
Art.24 - 0 período
de validade do certificado a ser expedido à Instituição
será de 2 (dois) anos, podendo ser cassado durante
este período quando for apurada irregularidades através
de sindicância pelo Conselho.
Parágrafo único
- A critério da Comissão de Registro "ad
referendum" ao Plenário, poderá ser expedido
registro provisório à Entidade.
Art.25 - A inscrição
dos programas de entidade governamental, deverá atender
o disposto no inciso II do artigol2 desta Lei.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO E PRAZOS
PARA REGISTRO
Art.26 - A entidade governamental
deverá protocolar seus programas e a não governamental
seu programa acompanhado da documentação necessária,
na Secretaria Executiva do Conselho Municipal.
Art.27 - Caberá
à Secretaria Executiva protocolar e formalizar o processo,
numerando e rubricando as suas páginas.
§ único -
Formalizado o processo, a Secretaria Executiva o encaminhará
à Comissão competente para emissão de
pareceres.
Art.28 - O parecer emitido
pela Comissão dar-se-á após o estudo
da documentação e visita "in loco".
Art.29 - O processo será
encaminhado, após juntada dos respectivos pareceres
à Diretoria para sua apreciação.
Art.30 - Apreciado pela
Diretoria, o processo será encaminhado ao Conselho
Municipal para deliberação.
§ único -
Se o Conselho Municipal opinar contrário ao registro
e/ou programas, a entidade será comunicada para apresentar
novos documentos ou defesa, no prazo de 15 dias, contados
da data do protocolo de comunicação.
Art.31 - Apresentada
a defesa ou documentos, o processo será realizado pelo
Conselho que emitirá parecer final sobre o registro
da entidade ou programa.
§ único -
Da decisão proferido no parecer final, não caberá
recurso.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL
Art.32 - O Fundo Municipal
criado pela Lei Municipal nó 5203/91, será administrado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 33 - A organização
e funcionamento do Fundo Municipal, estão definidos
pela Lei Municipal nó 5434/91.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art.34 - Os recursos
que comporão o Fundo Municipal estão dispostos
no art. 30º da Lei Municipal nº 5203/91, podendo
o Conselho captar através de outras fontes novos recursos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.35 - O Conselho Municipal
poderá, eventualmente e a seu critério, convidar
instituições ou pessoas para participação
nas reuniões ou para auxiliarem nas execuções
de suas atri buições.
Art.36 - O Presidente,
ouvido o Conselho e observada a legislação em
vigor, baixará portarias e normas complementares necessárias
ao seu funcionamento.
Art.37 - Para atender
o disposto no Art. 6º - inciso VII e VIII da Lei Municipal
nº 5203/91, o Conselho baixará portaria regulamentando
a matéria.
Art.38 - Os membros titulares
do Conselho poderão, a qualquer momento, solicitar
a prestação de contas ao Tesoureiro sobre a
administração do Fundo.
Art.39 - Os casos omissos
neste regulamento serão decididos por maioria do Conselho
Municipal. |