FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente
trata dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
- nacional, estaduais e municipais.
O Fundo Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente foi criado pelo art. 6º da Lei nº 8.242/91.
Mediante legislações próprias,
Estados e Municípios têm criado fundos estaduais e
municipais. Os recursos que constituem a receita dos fundos decorrem
de fontes
governamentais e de contribuições de pessoas físicas
e jurídicas.
As contribuições de pessoas
físicas e jurídicas para os fundos (nacional, estaduais
e municipais) podem ser deduzidas do imposto de renda devido, na
declaração do imposto sobre a renda (pessoas físicas)
e do imposto de renda devido na apuração mensal das
pessoas jurídicas.
Pessoas Físicas - É permitida
a dedução de até 12% do imposto devido apurado
(incluindo nesse limite as contribuições para o Programa
Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e investimentos feitos
a título de incentivo às atividades autiovisuais).
A opção para os fundos da criança pode ser
na totalidade dos 12%. (art. 12 da Lei nº 9.250, de 26.12.95)
Pessoa Jurídica - É permitido
o abatimento mensal do imposto devido no valor das
deduções efetivadas, abrangendo tanto as tributadas
com base no lucro real quanto as tributadas com base no lucro presumido
ou arbitrado. O limite máximo de dedução do
imposto de renda devido na apuração mensal correspondente
ao total das doações efetuadas no mês é
fixado em 1% . (Decreto nº 794, de 05.04.93)
Procedimento: Para efetivar a sua contribuição,
utilize um documento de arrecadação DARF (federal)
ou DAR (estadual ou municipal).