FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente trata dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais e municipais.

O Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criado pelo art. 6º da Lei nº 8.242/91.

Mediante legislações próprias, Estados e Municípios têm criado fundos estaduais e municipais. Os recursos que constituem a receita dos fundos decorrem de fontes
governamentais e de contribuições de pessoas físicas e jurídicas.

As contribuições de pessoas físicas e jurídicas para os fundos (nacional, estaduais e municipais) podem ser deduzidas do imposto de renda devido, na declaração do imposto sobre a renda (pessoas físicas) e do imposto de renda devido na apuração mensal das pessoas jurídicas.

Pessoas Físicas - É permitida a dedução de até 12% do imposto devido apurado
(incluindo nesse limite as contribuições para o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e investimentos feitos a título de incentivo às atividades autiovisuais). A opção para os fundos da criança pode ser na totalidade dos 12%. (art. 12 da Lei nº 9.250, de 26.12.95)

Pessoa Jurídica - É permitido o abatimento mensal do imposto devido no valor das
deduções efetivadas, abrangendo tanto as tributadas com base no lucro real quanto as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado. O limite máximo de dedução do imposto de renda devido na apuração mensal correspondente ao total das doações efetuadas no mês é fixado em 1% . (Decreto nº 794, de 05.04.93)

Procedimento: Para efetivar a sua contribuição, utilize um documento de arrecadação DARF (federal) ou DAR (estadual ou municipal).

Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (FNDA): A Portaria nº 729, de 9/12/96, do Ministro da Justiça, estabelece que cabe à instituição filantrópica autorizada a realizar sorteio (inclusive adotando tecnologias e métodos eletrônicos), repassar ao FNDA pelo menos 0,5% (meio por cento) da receita líquida.


Alan Petrônio e Reny Cury Filho
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